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A importância dos "protestos" no Direito do Trabalho

Na seara trabalhista é costumeiro as partes apresentarem os "protestos" na ata de audiência ou em petições de impugnações, manifestando assim o seu inconformismo em relação à decisão interlocutória proferida, podendo posteriormente a decisão terminativa apresentar recurso cabível.

Para iniciarmos o assunto, se faz necessário uma reflexão sobre o "Princípio da Oralidade", que determina que o advogado tem o direito de postular em audiência de forma oral os "protestos" apresentando o seu inconformismo em relação a decisão proferida pelo Estado-Juiz; E o "Princípio da Irrecorribilidade imediata", que determina que as "decisões interlocutórias" só podem ser recorridas após "sentença terminativa", salvo as três hipóteses previstas na Súmula 214 no TST, quais sejam "efeito devolutivo", "efeito suspensivo" e "efeito translativo".

As "decisões interlocutórias" são aquelas que resolvem questão incidental sem colocar fim ao processo. Nos termos do artigo 893, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regra geral, a decisão interlocutória é irrecorrível de imediato, ou seja, a parte inconformada deve contestar apresentando os seus "protestos" no momento da decisão interlocutória, podendo somente assim apresentar em recurso cabível com preliminar questionando a referida decisão.

O "protesto" mencionado tem fundamento no artigo 795 da CLT, que afirma ser necessário alegar nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.

Cabe ressaltar que o "Agravo de Instrumento" na Justiça do Trabalho tem finalidade apenas de destrancar recurso, e não de atacar decisão interlocutória como ocorre na Justiça Comum.

Por fim, fica evidente tamanha importância de contestar por meio dos "protestos" o inconformismo na Justiça do Trabalho, devido as "decisões interlocutórias" serem irrecorríveis de imediato, ocorrendo recurso somente após "decisão terminativa", sob pena de preclusão.

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